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Nova NR 35 sobre trabalho em altura entrará em vigor em julho

A partir do dia 03 de julho de 2023, entrará em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos com as atividades em altura.

A nova redação da NR 35 foi dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022, e fixou duas etapas para a sua entrada em vigor:
– A primeira etapa terá início em julho e abrangerá o corpo da norma, bem como os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem); e
– A segunda etapa entrará em vigor em 02 de janeiro de 2024, referente ao novo Anexo III (Escadas).

A atualização do corpo da norma e dos Anexos I e II, da NR 35, traz importantes mudanças em relação ao texto anterior. Dentre essas mudanças, destacam-se:
– A harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, que trata das disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, buscando uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores que realizam os trabalhos em altura;
– A exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) esteja em conformidade com as normas técnicas nacionais ou, na ausência delas, com as normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção. Essa nova abordagem garante a conformidade do SPQ com os padrões estabelecidos na época em que foram produzidos;
– A implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), conforme as recomendações do fabricante ou do projetista, com o intuito de identificar os possíveis defeitos, danos ou desgastes, além de assegurar a manutenção adequada dos equipamentos;
– Exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia, sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para a retenção de queda;
– A implementação, por parte das empresas, de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate, com o objetivo de garantir uma resposta eficaz em situações críticas.

Além disso, a recente revisão da NR 35 também trouxe uma importante mudança no processo de seleção dos pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem. Anteriormente, essa tarefa era exclusiva de um Profissional Legalmente Habilitado (PLH). Agora, com a nova redação da norma, passou a ser permitido que um trabalhador capacitado realize essa seleção, seguindo um procedimento elaborado pelo PLH. Essa mudança proporcionará maior flexibilidade e maior adaptabilidade às diferentes situações de trabalho em altura.

Conheça mais sobre as mudanças na NR 35 neste RT Informa. Para saber mais sobre o novo Anexo III de escadas, acesse este RT Informa.

– Considera-se trabalho em altura qualquer atividade que ocorra a mais de 2,0m (dois metros) acima do nível inferior, onde exista a possibilidade de queda.
– Sistema de Proteção Contra Quedas (SPQ): sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.
– Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ): conjunto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que um trabalhador usa para prevenir quedas quando executa um trabalho em altura.
– Sistemas de ancoragem temporários: são aqueles utilizados por um período pré-determinado, sendo removidos após concluídos os serviços.

Fonte: Portal da Indústria

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